O objetivo desse texto é expor uma visão global da sistemática dos precatórios e de sua regulamentação. No artigo seguinte, apresentaremos informações sobre como é possível obter excelentes oportunidades de negócios por meio de investimentos seguros em precatórios. Em seguida, publicaremos um terceiro artigo indicando as vantagens desse tipo de investimento e, por fim, encerraremos essa série de 4 artigos com um texto sobre as principais dúvidas que os nossos investidores tiveram ao longo das operações intermediadas pela EasyPrec.
Introdução
Inicialmente, é importante ter em mente que os precatórios decorrem de uma condenação definitiva numa ação judicial contra um dos entes federados e autônomos que integram a organização político-administrativa brasileira: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Manteremos o foco nos precatórios federais, ou seja, aqueles que têm origem em ações contra a União (governo federal) ou alguma de suas autarquias (ex: INSS). Esse foco se justifica porque, ao contrário dos precatórios estaduais (decorrente de uma ação contra um dos estados) e dos precatórios municipais (decorrente de uma ação contra um dos municípios), os precatórios federais estão sendo pagos dentro do prazo fixado na Constituição.
Como as entidades públicas pagam suas dívidas judiciais?
Quando uma pessoa é vencedora numa ação judicial contra uma entidade pública (União, Estados, Municípios e suas Autarquias), na qual há condenação ao pagamento de um determinado valor, o pagamento se submete a um procedimento específico distinto do processo de execução contra os particulares em geral. Enquanto os particulares são intimados para pagar a dívida em 15 dias, sob pena de multa e penhora (art. 523 do Código de Processo Civil – CPC), as entidades públicas realizam os pagamentos de suas condenações por meio de procedimentos específicos chamados de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV). No caso da União, são consideradas de pequeno valor as obrigações de até 60 salários mínimos (R$ 62.700,00 no ano de 2020). Até esse limite, o pagamento é feito por meio de RPV no prazo de 60 dias. Acima desse valor, o pagamento será feito por meio de uma requisição chamada de Precatório.
Essa distinção entre os meios de pagamento de dívidas judiciais entre particulares e poder público se justifica pelas peculiaridades da Administração Pública, tais como a impenhorabilidade de bens públicos e a obrigatoriedade de previsão de despesas públicas em orçamento. O art. 100, §5º da Constituição estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado. Verifica-se, assim, que a dívida reconhecida judicialmente, após esgotadas todas as possibilidades de recurso, deve ser incluída na lei orçamentária anual (LOA) para que seja autorizado o seu pagamento.
Requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal
Quando a dívida reconhecida judicialmente supera o limite de requisição de pequeno valor (acima de 60 salários mínimos para a União), o Tribunal expede um Precatório, ou seja, instaura um procedimento administrativo que formaliza a inscrição de uma requisição de pagamento que deverá ser incluída no orçamento da entidade pública para pagamento no prazo fixado no art. 100 da Constituição. O Presidente de cada Tribunal requisita, anualmente, através de ofício requisitório, o pagamento dos precatórios recebidos entre o dia 2 de julho do ano anterior à requisição até o dia 1º de julho do ano da requisição, aos Municípios, aos Estados ou à União e de suas respectivas autarquias e fundações. Essas requisições deverão ser pagas até o final do exercício seguinte. Exemplificando, os Precatórios inscritos entre 02/07/2019 e 01/07/2020 deverão ser pagos até 31/12/2021.
Como é feito o pagamento dos precatórios?
O pagamento dos precatórios é feito conforme a ordem cronológica de inscrição de cada um deles e de acordo com a sua natureza. Primeiramente, são pagos os precatórios alimentares e, depois, os precatórios comuns.
Os precatórios de natureza alimentar são aqueles decorrentes de decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros. Por outro lado, os precatórios de natureza comum são aqueles que decorrem de decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros. Como visto anteriormente, os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano.
Outra regra importante, prevista no art. 100, §2º da Constituição, é que os precatórios alimentares cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do limite para pagamento por meio de requisição de pequeno valor. Havendo quantia remanescente, esta será paga segundo a ordem cronológica de inscrição dos demais precatórios alimentares. Por exemplo, Francisco possui 70 anos e é credor de um precatório federal no valor de R$ 376.200,00 inscrito em 01/03/2020. No ano do pagamento (2021), a fração de R$ 188.100,00 (3x o limite da RPV) será paga com antecedência sobre os demais precatórios alimentares, restando o pagamento de uma fração de R$ 188.100,00, que será paga de acordo com a ordem de inscrição do Precatório de Francisco, ou seja, após o pagamentos dos precatórios inscritos até 01/03/2020 e antes do pagamento dos precatórios inscritos após essa data.
Regulamentação dos precatórios
As principais regras que regulamentam os precatórios são: o art. 100 da Constituição Federal, as Emendas Constitucionais nº 94/16 e nº 99/17, as decisões com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e as resoluções do CNJ, especialmente a Resolução nº 115/10.
Vídeo explicativo
Para finalizar, recomendamos o vídeo elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, que explica de forma didática o que são precatórios. Para assisti-lo, clique aqui.
Dúvidas?
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